Art. 1º A Associação Comercial de Registro mantém o SCPC - Serviço Central de Proteção ao Crédito, ao qual poderão filiar-se empresas mercantis, prestadoras de serviços, instituições financeiras, profissionais liberais e sociedades civis com fins econômicos, associados à ela.
§ 1º A Associação Comercial de Registro poderá, a seu critério, firmar convênios de prestação de seus serviços com entidades e associações mediante documento específico.
§ 2º As pessoas físicas, empresas de cobranças e de informações, poderão acessar o SCPC somente para efeito de consultas.
§ 3º Os órgãos públicos, agências de emprego, de investigação, ou similares não poderão se filiar.
Art. 2º Fica assegurado a qualquer consumidor, devidamente identificado, ou ao seu procurador formalmente constituído, obter
junto ao SCPC informações sobre registros existentes em seu nome, que serão prestadas verbal e gratuitamente.
Parágrafo Único As pessoas que encontrarem inexatidões nos seus dados e cadastros poderão pleitear a sua correção, junto ao SCPC, cabendo a este examiná-la, e, se for o caso, promover as necessárias alterações e
comunicações.
Art. 3º As marcas SCPC e RENIC, e os nomes Serviço Central de Proteção ao Crédito e Rede Nacional de Informações Comerciais, não poderão ser utilizados, externamente, em quaisquer impressos de cobrança.
Art. 4ºO registro de débito em atraso, deverá ser comunicado
previamente e por escrito aos devedores, inclusive fiadores e/ou avalistas, conforme determina a Lei.
Das usuárias
Art. 5º A empresa usuária assume, perante a Associação Comercial de Registro e terceiros, a responsabilidade total pelos registros de débitos incluídos no SCPC, demais ocorrências e seus respectivos cancelamentos.
§ 1º As empresas usuárias que utilizarem os acessos informatizados disponibilizados pelo SCPC, se responsabilizam por todas e quaisquer informações fornecidas (pessoais e contratuais) que irão compor o banco de dados do Serviço Central de Proteção ao Crédito.
§ 2º As empresas prestadoras de serviços e administradoras de consórcios, somente poderão efetuar registro de débito do inadimplente após a prestação do serviço ou a entrega do bem.
§ 3º Os Condomínios, as Administradoras de Bens e as Imobiliárias apenas poderão registrar débitos condominiais e encargos de locação em atraso se previstos na convenção ou houver autorização de Assembléia Geral do Condomínio.
§ 4º As Imobiliárias ou Administradoras de Imóveis, para registrarem débitos no SCPC, devem cumprir os seguintes requisitos: serem representantes dos proprietários ou locadores e estarem por eles autorizadas ao registro.
Art. 6º As usuárias têm pleno conhecimento de que as informações têm caráter subsidiário e de referência, e de que o risco por negócios decorrentes das mesmas pertence exclusivamente à empresa consulente.
Art. 7º As empresas que deixarem de ser associadas à
Associação Comercial de Registro ou usuárias do SCPC, terão seus registros
cancelados.
Parágrafo Único O desligamento e cancelamento também
ocorrerá quando da falência ou extinção jurídica da empresa.
Art. 8º As empresas usuárias, ao não concederem
crédito, informarão ao cliente, verbalmente, a existência de ocorrências
registradas por outras usuárias, mencionando seus nomes.
Parágrafo Único As informações prestadas pela Associação
Comercial de Registro às usuárias de SCPC são de caráter pessoal, sigilosas e
intransferíveis.
Da consulta
Art. 9º Todas as consultas de SCPC deverão
conter:
- nome completo;
- data de nascimento;
- CPF e RG
- Valor e telefone, se possível.
Art. 10º Todas as consultas de cheque deverão
conter:
- CPF ou CNPJ;
- Código CMC7 (no caso de mais de 1 folha, sempre informar o nº da
primeira);
- Valor e telefone, se possível.
§ 1º É opcional realizar a consulta de cheque informando somente CPF ou CNPJ,
entretanto, a resposta se restringe apenas informar se constam ou não devoluções
para documento consultado.
Do registro de débito
Art. 11º Para efeito de registro de pessoas físicas
no SCPC, considera-se inadimplemento, o atraso no pagamento decorrente de
operações mercantis, financeiras ou à prestação de serviço, legalmente
comprováveis, através de instrumentos próprios, tais como: contratos, títulos de
crédito, duplicatas, cheques, orçamentos devidamente aprovados, nos termos da
Legislação Vigente.
§ 1º O registro a que se refere o “caput” deste artigo não
se aplica:
- ao cônjuge do devedor principal;
- ao cônjuge de seu fiador ou avalista;
- às pessoas jurídicas;
- àqueles que não tenham capacidade civil;
§ 2º Sempre que se fizer necessário para efeito de
comprovação do débito registrado, a Associação Comercial de Registro solicitará
da usuária os documentos que originaram o registro.
§ 3º A falta de atendimento, no prazo de 2 (dois) dias, do
que dispõe o parágrafo precedente, implicará no cancelamento do registro.
Art. 12º O registro de débito conterá,
obrigatoriamente, no mínimo, os seguintes dados:
- nome completo do devedor principal, fiador ou avalista
- data de nascimento
- número do Cadastro de Pessoa Física (CPF)
- endereço completo do devedor ou fiador/avalista
- valor da dívida
- número do contrato
- data do atraso - vencimento
- nome da usuária credora
- se está sendo registrado como devedor principal, fiador ou avalista
Parágrafo Único O registro de que trata este artigo conterá,
sempre que possível, o registro geral. Quando incluído o RG, será
obrigatoriamente acompanhado da UF, sigla do estado emissor da Carteira de
Identidade.
Art. 13º O cheque sem fundos, desde que tenha sido
reapresentado ao Banco sacado e devolvido (alínea 12) ou a respectiva conta já
esteja encerrada (alínea 13), ou haja prática espúria (alínea 14), permitirá, de
imediato, o registro de débito.
§ 1º É vedado o registro de cheques devolvidos pelas alíneas
20 - folha de cheque cancelada por solicitação do correntista; 21 - contra ordem
(ou revogação) ou oposição (ou sustação) ao pagamento pelo emitente ou portador;
25 - cancelamento do talonário pelo banco sacado; 28 - contra ordem (ou
revogação) ou oposição (ou sustação) ao pagamento ocasionado por furto ou roubo
e 29 - cheque bloqueado por falta de confirmação do recebimento do talonário
pelo correntista.
§ 2º O SCPC não tem qualquer responsabilidade sobre as
consultas efetuadas relativo aos cheques devolvidos pelo motivo 35 (cheque
fraudado sem prévio controle ou responsabilidade do estabelecimento bancário
(cheque individual), ou ainda, com adulteração da praça sacada, ou com rasuras
do preenchimento), não podendo assim incluir este cheque como fator de registro
ou alerta.
Art. 14ºEmbora não haja prazo de prescrição para a
inclusão do registro, a usuária procurará registrar o débito em até 90 (noventa)
dias contados da data do atraso, com isso prevenindo prejuízo a outros
comerciantes e usuários.
Art. 15º Os registros de débitos permanecerão nos
arquivos pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, a contar da data do atraso.
Art. 16º O valor do débito em atraso poderá ser
registrado, obedecendo ao estipulado no contrato de concessão de crédito firmado
entre as partes.
Do cancelamento do registro de débito
Art. 17º O registro de débito será cancelado quando
da sua regularização, liquidação ou renegociação
§ 1º Entende-se como regularização do débito o pagamento das
prestações vencidas, mesmo existindo prestações a vencer, assim como a
renegociação do débito - novação.
§ 2ºÉ obrigação da usuária integrante do sistema a
efetivação do cancelamento do registro após a quitação dos pagamentos em atraso
ou novação da dívida.
Art. 18º Será cancelada a informação do registro,
desde que comprovada a existência de litígio judicial a respeito do débito
registrado, e haja liminar, tutela antecipada ou garantia do Juízo.
Art. 19º A Associação Comercial de Registro poderá,
após o parecer do corpo Jurídico e sem consulta prévia à usuária, cancelar
registro de débito que não se enquadre na hipótese do artigo anterior, mediante
justificativa que será comunicada à usuária.
Do cadastro
Art. 20º O banco de dados do SCPC é composto por:
- dados cadastrais.
- registros de débitos em atraso dos últimos 5 (cinco) anos.
- títulos protestados dos últimos 5 (cinco) anos, a contar da data do
protesto.
- registros de consultas anteriores e tipos de créditos dos últimos 90
(noventa) dias, sendo que estas informações não são consideradas
desabonadoras, não devendo ser transmitidas ao consumidor como fator de
restrição ao crédito.
Disposições finais
Art. 21º A admissão das usuárias ao SCPC implica na
integral aceitação do Regimento Interno em vigor.
Registro, [dia] de [mês] de [ano].
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Carimbo e assinatura
Associado – [nome]
Código – [código]
Considerações gerais
Escolas
As escolas ou faculdades são consideradas empresas prestadoras de serviços,
enquadrando-se no (Art. 1º) da minuta do Regulamento. Por isso podem incluir
registros, desde que tenham em seu contrato com o responsável pela matrícula,
cláusula que trate da possibilidade de registros em bancos de dados de proteção
ao crédito.
Sugestão do artigo para as escolas:
A sugestão da cláusula a seguir poderá ser utilizada para inclusão nos
contratos das Escolas/Faculdades com o responsável
Em caso de inadimplemento, a (denominação da ESCOLA) poderá incluir a
informação do débito em órgão de proteção ao crédito, comunicando o fato
previamente ao (denominação do CONTRATANTE). Tão logo ocorra o pagamento ou
atualização do débito, a (denominação da ESCOLA) providenciará a baixa do
registro junto ao órgão competente.
Condomínios
Os condomínios podem estabelecer regras de relação com os condôminos
(moradores), podendo incluir registros referentes a débitos condominiais ou
encargos de locação. Mas isto só poderá ser feito se a Administradora tiver
autorização, que poderá constar na Convenção Coletiva ou em Ata de Assembléia
Geral do Condomínio.
Imobiliárias
As imobiliárias não são proprietárias do imóvel, mas sim administradoras do
bem. Portanto, podem incluir registro, desde que tenham autorização expressa do
proprietário.